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Despacho - 4 - SELEG - (317206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1815/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
A proposição é composta por seis artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, definindo-o, em seu parágrafo único, como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em conformidade com doze marcos normativos e programáticos, estruturados nos seguintes incisos: I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional; VI - Política Nacional de Humanização; VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento; VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante; X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil; XI - Todas as políticas e programas que abordem a humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e XII - Todas as políticas e programas que abordem o enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
O art. 3º elenca quatro diretrizes da Política, dispostas em quatro incisos: I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas; II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
O art. 4º estabelece oito objetivos da Política, estruturados nos seguintes incisos: I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência; IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal; V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico; VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde; VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; e VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da Política correrão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, como a sobreposição entre violência institucional, violência de gênero e racismo estrutural na saúde reprodutiva. Relata o emblemático caso de Alyne Pimentel, que em 2011 levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e motivou a criação da Rede Alyne. Apresenta dados da pesquisa "Nascer no Brasil", coordenada pela Fiocruz, demonstrando que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ressalta o amparo legal na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e. quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública de saúde voltada ao combate ao racismo institucional, à proteção de direitos de mulheres negras e indígenas em situação de vulnerabilidade e ao fortalecimento da integração social de segmentos historicamente excluídos do acesso equânime aos serviços de saúde.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da saúde materno-infantil, com ênfase nas desigualdades raciais que marcam o acesso e a qualidade do cuidado obstétrico. Segundo o Painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2023 foram registradas 896 mortes maternas no Distrito Federal, sendo que mulheres negras (pretas e pardas) representam 61% das vítimas no território distrital. Esse percentual é superior à média nacional, que registra 58% de mortes maternas entre mulheres negras, evidenciando que o racismo obstétrico incide de forma ainda mais acentuada sobre a população negra do Distrito Federal.
Cumpre destacar que dados da Pesquisa Nascer no Brasil II, coordenada pela Fiocruz, referentes a 2022, revelam a gravidade do cenário nacional. A mortalidade materna entre mulheres pretas alcança 100,38 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos, mais que o dobro da taxa observada entre mulheres brancas, de 46,56 óbitos. Entre mulheres pardas, a incidência é de 50,36 óbitos. Ademais, a referida pesquisa demonstra que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto, configurando violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Cumpre destacar que essas violações resultam de barreiras estruturais no sistema de saúde. Conforme a referida pesquisa, mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ademais, recebem com menos frequência anestesia, informações sobre sinais de parto e cuidados para alívio da dor, demonstrando que o racismo institucional atua como determinante social da saúde e produz inequidades sistemáticas no cuidado obstétrico.
O racismo obstétrico constitui forma específica de violência que intersecciona raça, gênero e classe social, manifestando-se por meio de práticas discriminatórias, minimização de queixas, negação de procedimentos de alívio da dor e uso de técnicas invasivas desnecessárias. Dessa forma, a instituição de política pública específica de enfrentamento a essa violência mostra-se essencial para garantir dignidade, autonomia e respeito aos direitos humanos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo Federal no campo das políticas de saúde e de enfrentamento ao racismo. A criação da Rede Alyne, em 2024, pelo Ministério da Saúde, representa marco significativo no reconhecimento da necessidade de políticas específicas para redução da mortalidade materna e promoção da equidade racial. O nome do programa homenageia Alyne Pimentel, mulher negra que faleceu em 2002 vítima de negligência médica em Belford Roxo, cujo caso levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2011.
Ademais, o Ministério da Saúde publicou, em 2023, a Estratégia Antirracista para a Saúde (Portaria nº 2.198/2023), política pioneira elaborada em cooperação com o Ministério da Igualdade Racial que estabelece mecanismo transversal para análise de todas as ações e programas da pasta. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa, no âmbito distrital, os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em âmbito internacional e nacional, conferindo-lhes concretude no território do Distrito Federal.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de prevenção, monitoramento, capacitação profissional e fortalecimento da rede de proteção a mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao racismo obstétrico, o projeto promove mudanças institucionais necessárias para garantir cuidado respeitoso, humanizado e culturalmente sensível. Dessa forma, contribui para a transformação de práticas discriminatórias naturalizadas nos serviços de saúde e para o fortalecimento da autonomia das mulheres sobre seus corpos e processos reprodutivos.
Por outro lado, a proposta prevê ações concretas de capacitação de profissionais de saúde, notificação e monitoramento de situações de violência, inclusão da variável raça/cor nos sistemas de informação em saúde e articulação com movimentos sociais e coletivos negros. Por conseguinte, favorece a construção de cultura institucional de respeito aos direitos humanos, redução das desigualdades raciais e fortalecimento do controle social sobre as políticas públicas de saúde.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva dos direitos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas no Distrito Federal. As mulheres negras e indígenas, destinatárias diretas da política, terão acesso a cuidado obstétrico livre de discriminação racial, com respeito à sua autonomia, dignidade e escolhas reprodutivas. Ademais, toda a sociedade distrital também será beneficiada, usufruindo de um sistema de saúde mais equânime, humanizado e comprometido com a justiça racial.
Digno de nota, ainda, que a proposta foi concebida com a colaboração de pesquisadoras e ativistas da área da saúde, conferindo à proposição elevado rigor conceitual e fundamentação empírica consistente. A participação de especialistas como Lígia Maria Aguiar, Ludmila Suaid, Karine Rodrigues, Marjorie Nogueira, Maura Lúcia Gonçalves e Juliana Mittelbach demonstra que a construção de políticas públicas deve contar com o concurso ativo de profissionais com profundo conhecimento dos problemas públicos, no caso em específico, das realidades enfrentadas por mulheres negras e indígenas no sistema de saúde do Distrito Federal.
Assim sendo, ao reconhecer o racismo obstétrico como problema estrutural que demanda política pública específica, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de mulheres negras e indígenas, segmentos historicamente desfavorecidos no acesso a serviços de saúde de qualidade, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1341/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A proposição é composta por onze artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, definindo a Cultura Hip-Hop como expressão cultural urbana surgida nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970, caracterizada por práticas artísticas e sociais que incluem música, dança, artes visuais e conhecimento voltado à consciência social e política.
O art. 2º enumera os cinco elementos estruturantes da cultura hip-hop, quais sejam: o DJ (inciso I), o breaking (inciso II), o MC (inciso III), o grafite (inciso IV) e o conhecimento (inciso V).
O art. 3º estabelece cinco diretrizes para o Programa, estruturadas nos seguintes incisos: I - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local; II - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar; III - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes; IV - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes; e V - integrar o Programa com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
O art. 4º elenca cinco objetivos do Programa, dispostos em cinco incisos: I - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes; II - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop; III - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; IV - promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital; e V - auxiliar a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial.
O art. 5º autoriza as Secretarias de Estado de Educação e de Cultura e Economia Criativa a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, conforme especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 2023.
O art. 6º permite a realização de cursos, rodas de conversa, capacitação e debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando das artes, da economia criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º prevê que a supervisão e a fiscalização das atividades poderão ser realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º determina que a seleção dos oficineiros, professores e ajudantes deverão acontecer com antecedência e ampla divulgação, mediante Chamamento Público para contratação por prazo determinado.
O art. 9º autoriza a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
O art. 10 dispõe que as despesas decorrentes da implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza historicamente o movimento hip-hop, nascido nos guetos de Nova York como forma de resistência e expressão de jovens marginalizados, e destaca sua expansão global e sua adaptação à realidade brasileira nas periferias das grandes cidades. Ressalta o amparo legal da proposição na Lei Federal nº 10.639/2003 e na Lei Distrital nº 7.274/2023, que reconheceu o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimentl.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública educativa e cultural voltada à inclusão social, à valorização de expressões artísticas de origem periférica e ao fortalecimento da integração de jovens no ambiente escolar.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta – a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da integração sociocultural de jovens oriundos de territórios periféricos. A evasão escolar e a desmotivação estudantil são exemplos de fenômenos problemas excludentes persistentes nesse segmento, exigindo estratégias pedagógicas que reconheçam as identidades culturais dos estudantes. Cumpre destacar que a cultura hip-hop, como expressão artística nascida nas periferias urbanas, apresenta forte identificação com esse público, funcionando como plataforma legítima de expressão identitária e pertencimento.
Ademais, ao tratar de uma cultura de matriz afro-brasileira e periférica, o projeto contribui para a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial. Dessa forma, fortalece políticas de valorização da diversidade cultural e de reparação simbólica no ambiente escolar, atendendo a demandas históricas do movimento negro por reconhecimento e inclusão educacional.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal no campo das políticas culturais e educacionais. A Lei nº 7.274, de 2023, reconheceu a cultura hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, instituindo política pública específica de preservação e difusão dessa manifestação cultural. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa esse reconhecimento no ambiente escolar, conferindo-lhe efetividade prática e alcance institucional junto ao público juvenil.
A implementação do Programa representa, dessa forma, desdobramento natural da política cultural já instituída, dando-lhe concretude.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de integração social, valorização cultural e combate às desigualdades educacionais. Ao inserir elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o projeto promove o reconhecimento de saberes e práticas culturais tradicionalmente excluídos do currículo formal. Dessa forma, amplia o repertório simbólico dos estudantes e fortalece sua autoestima, pertencimento e capacidade crítica.
Por outro lado, a proposta prevê a realização de eventos como batalhas educacionais de rima, oficinas de grafite e rodas de conversa, os quais permitem a troca de experiências intergeracionais e o desenvolvimento de habilidades artísticas. Por conseguinte, favorece o engajamento ativo dos estudantes em processos criativos, a redução da violência e o aumento da coesão social no ambiente escolar, produzindo efeitos positivos sobre a convivência e o clima institucional.
A relevância social da proposição manifesta-se na integração efetiva de jovens periféricos ao ambiente escolar e na valorização de suas expressões culturais. Os estudantes oriundos de comunidades periféricas, destinatários diretos da política, terão acesso a atividades culturais alinhadas às suas identidades, fortalecendo vínculos com a escola e ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. Ademais, a comunidade escolar em geral e a sociedade distrital, igualmente beneficiários, terão acesso a ambiente educacional mais plural e inclusivo.
Assim sendo, ao reconhecer o hip-hop como instrumento pedagógico, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de segmentos desfavorecidos, tendo relevância social inquestionável.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317202, Código CRC: 4c0a9495
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.160/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
O art. 1º amplia a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão em aproximadamente quarenta e nove hectares, definindo os limites geográficos conforme anexo. O § 1º estabelece a área total da ampliação. O § 2º descreve detalhadamente a poligonal ampliada, iniciando na extremidade oeste da unidade de conservação, seguindo pela Estrada Parque Juscelino Kubitschek, Estrada Parque Dom Bosco, fundos dos lotes da SHIS QI-27, até os limites da área de preservação permanente do córrego Rasgado.
O art. 2º determina que a poligonal será definida pelo Poder Executivo observando o disposto no art. 1º. O art. 3º estabelece que, previamente à definição da poligonal, o Poder Executivo deverá promover consulta pública e dar publicidade dos novos limites com base no SIRGAS2000. O art. 4º prevê que ato do Poder Executivo definirá critérios para uso do solo nas zonas de amortecimento. O art. 5º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de salvaguardar as nascentes do córrego Rasgado, que se encontram fora da área original do parque. Destaca que o Parque Distrital Bernardo Sayão, criado em 2002 e recategorizado em 2019, possui duzentos e cinco hectares e está localizado no Lago Sul. A ampliação visa estabelecer corredor ecológico entre o parque e o Lago Paranoá, preservando veredas, cerrado e matas remanescentes, beneficiando a recarga de aquíferos que drenam para o Lago Paranoá e para o rio São Bartolomeu.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários, nesta Comissão de Assuntos Sociais, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões.
A proposição insere-se na esfera temática deste colegiado, tendo em vista que parques distritais configuram serviços públicos ambientais essenciais à população, envolvendo oferta de lazer, recreação, educação ambiental e proteção de recursos naturais.
O exame do mérito, nos limites regimentais, concentra-se na conveniência, oportunidade e relevância da medida para a organização e o aprimoramento dos serviços públicos ambientais. Nesse contexto, observa-se que a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão contribui para fortalecer a infraestrutura destinada à preservação ambiental e ao uso coletivo ordenado do território.
O projeto amplia a área de proteção do parque, o que permite maior controle sobre áreas sensíveis, favorece a conservação de mananciais e reforça o corredor ecológico na região. A medida tende a aprimorar a oferta de serviços públicos associados ao lazer ao ar livre, ao convívio comunitário, à prática de esportes e às atividades de educação ambiental, ampliando os benefícios socioambientais prestados à população.
A proteção das nascentes do córrego Rasgado, bem como a conexão ecológica com o Lago Paranoá, constitui ação relevante para a gestão de recursos hídricos e para a manutenção de ecossistemas estratégicos. A previsão de consulta pública, por sua vez, converge com princípios de transparência, participação social e gestão democrática das unidades de conservação.
Diante do exposto, a proposição contribui para o aperfeiçoamento da política distrital de áreas verdes e para o fortalecimento dos serviços públicos ambientais, alinhando-se aos objetivos de preservação ambiental, promoção de bem-estar coletivo e qualificação dos espaços urbanos de uso comum.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.160, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317204, Código CRC: 40ec4ec4
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
PDL nº 355/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 355, de 2025, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 355/2025, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado Hudson Bruno Maldonado, em reconhecimento à sua trajetória profissional e aos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense.
O art. 1º concede o título honorífico ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado. O art. 2º estabelece que o Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o homenageado, natural de Belo Horizonte (MG), construiu uma carreira de mais de duas décadas dedicada à segurança pública e à administração distrital, tendo exercido funções estratégicas como Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia Civil, Presidente do IPREV/DF e Diretor do INAS/DF. Atualmente, o Delegado Maldonado é Chefe da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Coordenador Regional Leste, abarcando diversas regiões administrativas. Destaca-se, ainda, sua formação em Direito, especializações em Ciências Criminais e Gestão da Segurança Pública, bem como sua conduta ética, fé e compromisso com a família e com a população do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A proposição em exame reveste-se de mérito social e simbólico relevante, pois reconhece a contribuição de um servidor público cuja trajetória é marcada pela dedicação à segurança e ao bem-estar da população brasiliense. O Delegado Hudson Bruno Maldonado atua há mais de duas décadas em prol do interesse público, exercendo funções de liderança e gestão com ética, competência e espírito de serviço.
Do ponto de vista da necessidade, a concessão do título traduz o reconhecimento social da Câmara Legislativa aos cidadãos que, por suas ações, fortalecem as instituições públicas e contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população.
Quanto à oportunidade, a homenagem harmoniza-se com a política de valorização das forças de segurança e de reconhecimento aos que desempenham papel essencial na preservação da ordem pública, da paz social e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No tocante à viabilidade, a proposição apresenta redação clara, objetiva e adequada aos padrões legislativos vigentes, não acarretando impacto financeiro ou administrativo.
Por fim, no aspecto da conveniência e relevância social, a proposta fortalece a identidade coletiva do Distrito Federal ao reconhecer o mérito de um profissional comprometido com a segurança pública e a administração honesta.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 355/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Brasília, 10 de novembro de 2025.
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Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
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Secretaria Legislativa
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Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SACP - (317169)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC/CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (317171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 09:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (317135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
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